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Documentação para menores viajar

Publicado: Segunda, 08 de Agosto de 2011, 11h39

O procedimento para viagem de crianças e adolescentes está prevista nos artigo 83 a 85 do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990).

Em conformidade com a Lei nº 8.069 – Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se criança, para todos os efeitos legais, pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Assim, adolescentes entre doze e dezoito anos de idade portando documento pessoal, poderão e deverão embarcar sem qualquer autorização ou embaraço pelas respectivas companhias, haja vista o dispositivo legal.

Outrossim, na forma do artigo 83 do referido estatuto, no seu § 1º, a referida autorização judicial não será exigida quando a criança estiver acompanhada de ascendente até terceiro grau comprovado documentalmente o parentesco, ou de pessoa maior de idade expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável legal (tutor, guardião, curador).

CRIANÇA E/OU ADOLECENTE MENOR DE 16 ANOS ACOMPANHADO DE PESSOA MAIOR SEM PARENTESCO, AUTORIZADO PELOS PAIS OU RESPONSÁVEIS (art. 83, parágrafo 1ºb,2)

Neste caso a autorização poderá ser realizada pelos pais ou responsáveis DIRETAMENTE em qualquer CARTÓRIO DE NOTAS da comarca, devendo ser consignado o RECONHECIMENTO DE FIRMA NA AUTORIZAÇÃO.

 

Veja abaixo os Artigos 83, 84 e  85 do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990)

Seção III
 Da Autorização para Viajar
 Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
        § 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
       § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
      
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
        I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
        II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
 
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.


 Para mais informações sobre  o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990), acesse o site da Presidência da República.

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